Decisão TJSC

Processo: 5075247-82.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6997923 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5075247-82.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO F. D. opôs embargos de declaração contra decisão monocrática prolatada por esta relatora no agravo de instrumento n. 5075247-82.2025.8.24.0000 (evento 22, RELVOTO1), que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, fixando honorários recursais. A embargante, em suas razões (evento 17, DOC1), aduziu, em resumo, que "incorreu em omissão e contradição ao desconsiderar os elementos fáticos e processuais, que comprovam que os depósitos foram feitos em garantia do juízo, tornando a aplicação do Tema 677, de natureza vinculante e imediata, não apenas cabível, mas imperativa, a afastar a tese de "inovação recursal". Além disso, postula a reversão da decisão que estipulou multa em razão do recurso meramente protelatório.

(TJSC; Processo nº 5075247-82.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6997923 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5075247-82.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO F. D. opôs embargos de declaração contra decisão monocrática prolatada por esta relatora no agravo de instrumento n. 5075247-82.2025.8.24.0000 (evento 22, RELVOTO1), que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, fixando honorários recursais. A embargante, em suas razões (evento 17, DOC1), aduziu, em resumo, que "incorreu em omissão e contradição ao desconsiderar os elementos fáticos e processuais, que comprovam que os depósitos foram feitos em garantia do juízo, tornando a aplicação do Tema 677, de natureza vinculante e imediata, não apenas cabível, mas imperativa, a afastar a tese de "inovação recursal". Além disso, postula a reversão da decisão que estipulou multa em razão do recurso meramente protelatório. Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, postulando a rejeição dos aclaratórios, bem como majorada a multa do art. 1.026, §2º do CPC (evento 24, DOC1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Bem reexaminado o acórdão e as razões recursais, adianta-se que os Embargos de Declaração não merecem acolhida. Isso porque, ao tratar da matéria, esta Relatora ponderou: [...] No caso em apreço, insurge-se a parte impugnada contra decisão que reconheceu que "A atualização do capital segurado deve ocorrer até 24/06/2015 (data do efetivo pagamento)" e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito (evento 77, DESPADEC1). Sustenta, para tanto, que "a atualização do valor devido deve ocorrer até a data do pronto pagamento (efetiva disponibilização ao credor), e não até a data do simples depósito judicial, como seria o entendimento jurisprudencial atual". Conforme cediço, a correção monetária não constitui acréscimo indevido, mas simples recomposição do valor originalmente contratado, preservando o equilíbrio econômico da obrigação assumida pela seguradora. Trata-se de entendimento consolidado pelo Superior , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025). No mais, embora a impugnante sustente a necessidade de aplicação do tema n. 677 do Superior , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-03-2021). Assim, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados e aplicada a multa prevista no  art. 1.026, § 2º, do CPC. É o quanto basta. Ante o exposto, voto por conhecer os Embargos de Declaração e não dar-lhes provimento, com a aplicação de multa de 2% do valor da causa à Embargante, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC. assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6997923v3 e do código CRC 718ab299. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF Data e Hora: 14/11/2025, às 15:33:43     5075247-82.2025.8.24.0000 6997923 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6997924 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5075247-82.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de instrumento. IRRESIGNAÇÃO DA agravante. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração em que a Embargante acusa a existência de omissão, obscuridade no acórdão embargado quanto aplicação do tema 677 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios indicados no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, inclusive quando opostos para o fim de prequestionamento, se o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, até porque "A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).  4. Caso concreto em que não estão presentes quaisquer dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, sendo que a Embargante busca tão somente a rediscussão da matéria de direito. 5. "São protelatórios os embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a matéria" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.086890-4, de Lages, rel. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 9-7-2013). 6. Aos Embargos de Declaração protelatórios deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo  7. Recurso conhecido e desprovido, com a cominação de multa, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer os Embargos de Declaração e não dar-lhes provimento, com a aplicação de multa de 2% do valor da causa à Embargante, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6997924v3 e do código CRC bf94c34f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF Data e Hora: 14/11/2025, às 15:33:43     5075247-82.2025.8.24.0000 6997924 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5075247-82.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER Certifico que este processo foi incluído como item 90 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO DAR-LHES PROVIMENTO, COM A APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% DO VALOR DA CAUSA À EMBARGANTE, NOS MOLDES DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas